Jan 26, 2010

 

A prorrogação dalicença-maternidade pelo período de até 60 (sessenta) dias para as mães empregadas foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 991, publicada em 21 de janeiro de 2010.

Para obter o direito à prorrogação, primeiramente é necessário que a pessoa jurídica empregadora tenha aderido ao programa, “[...] mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o [...]” CNPJ.

A adesão pode ser formalizada pela internet no site da Receita Federal do Brasil.

Os empregadores que aderirem ao “Programa Empresa Cidadã” poderão deduzir do Imposto sobre a Renda (IRPJ) a pagar o total da remuneração paga à empregada durante a licença-maternidade prorrogada.


Entretanto, o benefício da dedução da remuneração paga do imposto a pagar somente pode ser usufruído pelas pessoas jurídicas com apuração no lucro real.

Os contribuintes enquadrados e com apuração no regime do Simples Nacional, do Lucro Presumido ou Arbitrado não podem utilizar-se da dedução.

Para os contribuintes que aderirem, a dedução estará limitada ao lucro real trimestral ou ao lucro apurado no ajuste anual.

O benefício deverá ser aproveitado somente no ajuste anual, quando o total da remuneração paga a empregadas que solicitarem a prorrogação da licença-maternidade deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ.

A comprovação da regularidade fiscal bem como a ausência do Cadin são exigências para o aproveitamento do benefício.

Os gastos com a prorrogação da licença-maternidade ou licença adotante devem ser obrigatoriamente controlados individualmente para cada empregada beneficiada, para poder o empregador usufruir do benefício.

Durante o período de licença-maternidade é vedado à empregada exercer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à prorrogação.

O benefício é extensivo às mães adotivas, em prazos de 60 (sessenta) dias para adoção de crianças até 01 (um) ano, 30 (trinta) dias para crianças entre 01 (um) e 04 (quatro) anos e para crianças entre 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade o prazo é de 15 (quinze) dias.

Para que empregador e empregada aproveitem o benefício, essa deve requerer a “[...] prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto”.

Havendo interesse em consultar o inteiro teor da Instrução Normativa comentada, o acesso pode ser viabilizado pelo link transcrito abaixo.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2009/dec7052.htm

Saudações e até a próxima...




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