A criação de um novo regime de tributação, destinado aos empreendedores individuais que auferem receita bruta anual até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) reergue a discussão a respeito da personalidade jurídica do empreendedor individual.
A necessidade pela discussão sobre o assunto veio à baila numa conversa informal com um grande amigo, Felipe José companheiro de jornada do SEBRAE/PR.
Diante disso, é aconselhável uma breve exposição sobre a matéria juntamente com a exposição de algumas convicções pessoais sobre o assunto, a fim de instigar os interessados a expor seus pontos de vista.
Pois bem, apresentando o problema de uma maneira simples, a pergunta que pretende-se responder é aquela que consta do título: O Empreendedor Individual na forma instituída pela Lei Complementar nº 128/2008 possui personalidade jurídica própria ou não?
Claro que a resposta não é simples. E qualquer resposta proferida sem a devida pesquisa merece ser vista com reservas.
Mas esse espaço também não comporta debates teóricos profundos, devido ao seu objetivo que é auxiliar os empreendedores em geral em casos práticos.
Por esses motivos, seguir-se-á a linha de raciocínio adotada por Pontes de Miranda, segundo o qual a personalidade jurídica será de acordo com as normas jurídicas vigentes, motivo pelo qual é exigível que primeiramente se consulte o Código Civil.
Inclusive no próprio texto do artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 está disposto que [...] considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil [...]”.
Referido dispositivo legal do Código Civil considera como empresário [...]quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, mas exclui “[...] quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [...]”.
Portanto, diante uma leitura fria do texto do Código Civil, conclui-se que os profissionais que exercem atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, não são empresários.
Diante dessa análise surge outra dúvida: quem exerce atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas estão excluídos da opção pelo MEI? Ou somente se elas estiverem tributadas pelos Anexos IV e V da LC 123/2006 (Art. 18-A, § 4º, I, LC 123/2006)?
Voltando para o foco dessa análise, o artigo 985 do Código Civil estabelece que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
O empreendedor, ou empresário, individual não possui ato constitutivo, nem é sociedade, e, portanto, não promove o registro em nenhum órgão que não seja a Receita Federal do Brasil (CNPJ).
E nesse ponto, o Código Civil, quando dispõe da personalidade jurídica, estabelece no artigo 45 que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro [...]”.
Novamente buscando o fundamento no Código Civil, o artigo 1.150 determina que “o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas [...]”.
Portanto, analisando de forma literal a legislação mencionada, para adquirir personalidade jurídica o empresário deve vincular-se ao registro adequado, arquivando seus atos constitutivos.
Mas o empreendedor individual não possui ato constitutivo, mesmo porque ele está sozinho, não possui sócio, acionista, participante, e, portanto, não tem como assinar um contrato ou estatuto social.
Os órgãos de registros também não aceitariam um contrato (uma declaração de vontade unilateral no caso) sem a presença de duas partes interessadas, formando uma sociedade.
Diante desses argumentos, a conclusão preliminar, submetida à discussão nesse fórum, é a de que o empreendedor individual, inclusive o previsto no artigo 18-A da LC 123/2006 não possui personalidade jurídica própria, confundindo-se com a pessoa natural.
E sendo assim, não possuindo personalidade jurídica própria, o empreendedor individual não possui distinção entre o seu patrimônio e da pessoa natural, respondendo assim ilimitadamente com o patrimônio pessoal perante terceiros.
Quanto aos aspectos fiscais/previdenciários, é importante salientar que o artigo 18-B e seguintes da LC 123/2006 estabelece que exclusivamente para os serviços de [...] hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos” prestados por empreendedores individuais, o contratante deverá recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas a título de contribuição previdenciária (INSS cota patronal).
Essa obrigatoriedade não existe para a maioria das pessoas jurídicas, o que torna mais barata em muitas oportunidades a prestação dos serviços por não haver a exigência do pagamento da contribuição previdenciária.
Finalizando essa postagem mais longa até agora, e espero que mais provocante, não é demais citar as palavras do grande doutrinador Pontes de Miranda.
“Ser pessoa é ser capaz de direitos e deveres. Ser pessoa jurídica é ser capaz de direitos e deveres, separadamente; isto é, distinguidos o seu patrimônio e os patrimônios dos que a compõem, ou dirigem”. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1970, p. 288)
Saudações e até a próxima...