Considerando os questionamentos surgidos quando do acontecimento de erros na emissão de notas fiscais eletrônicas, resta demonstrada a relevância dos comentários a respeito do assunto.
Primeiramente, cumpre salientar que em virtude da recente implantação do sistema de documentação fiscal pela via eletrônica, alguns procedimentos ainda estão pendentes de implantação, seja pelas limitações tecnológicas, pela complexidade das relações entre os entes da Federação, ou qualquer outro fato que se apresente como obstáculo para a completa vigência da NF-e.
Atualmente, as notas fiscais eletrônicas não dispõem de previsão legal ou qualquer ato normativo que disponha a respeito da correção, alteração, da nota fiscal eletrônica, não pertencendo, pelo menos até a presente data, a realidade da NF-e a denominada “carta de correção”, entretanto, sendo vedada a alteração da NF-e sob pena de nulidade da assinatura eletrônica.
Considerando um caso específico em que a mercadoria foi devolvida pelo destinatário em operação documentada pela nota fiscal eletrônica sem a emissão de novo documento fiscal, não tem como fazer a correção da NF-e, e, ainda, como houve a circulação da mercadoria, fica também vedado o cancelamento da NF-e.
Dessa forma, deve ser proporcionado um meio documental para mercadoria entrar no estabelecimento novamente, sendo nesse caso emitida uma nova nota fiscal eletrônica de entrada.
Nesse sentido, cumpre transcrever os esclarecimentos prestados no portal www.nfe.fazenda.gov.br, “Perguntas Freqüentes NF-e”.
“30. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso.
Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante:
Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada.
Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução”.
A orientação acima reitera o entendimento de que o procedimento documental a ser providenciado no caso da devolução de mercadoria sem a emissão do devido documento fiscal de devolução é a emissão de uma nova NF-e para proporcionar a entrada da mercadoria novamente no estabelecimento da empresa vendedora.
Caso o contribuinte tenha que promover a alteração do documento fiscal, esse procedimento, conforme afirmando anteriormente, não pode ser providenciado, pois qualquer alteração na NF-e gerará a invalidade da assinatura digital.
Entretanto, podendo o contribuinte cancelá-la e emitir novo documento fiscal, desde que cumpridas as regras mencionadas a seguir.
“21. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e? (atualizado em 31/12/08)
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.
O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e .
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente”.
Importante salientar que para proceder ao cancelamento de uma NF-e existem duas condições muito importantes, quais sejam:
(i) que não tenha circulado a mercadoria, ou seja, que não tenha ocorrido o fato gerador; e
(ii) que o cancelamento seja providenciado até “168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso”.
Essas regras são aplicáveis ao procedimento de emissão de documentos fiscais, e são regidos pela legislação federal e estadual, mas ainda restam muitas lacunas na legislação quanto aos procedimentos a serem adotados nos casos específicos das notas fiscais eletrônicas para a tomada de crédito, etc.
Especificamente para os créditos dos tributos federais (PIS, COFINS, IPI), sobre o consumo ou faturamento, o raciocínio é regido pela legislação vigente a esses tributos, ou seja, pela legislação federal.
No caso sob análise, se houve a emissão de uma nota fiscal de entrada por devolução, pode ser tomado o crédito dos tributos decorrentes dessa operação, que via de regra anula os valores pagos nos exercícios anteriores a título dos referidos tributos, desde que a sociedade esteja submetida ao regime de tributação pelo lucro real.
Nesse sentido também cumpre salientar os esclarecimentos prestados ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS no portal da Receita Federal do Brasil.
Desconto de créditos
“Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:
c. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês”.
Esse entendimento resumido foi extraído da legislação vigente sobre o tema, Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, esclarecendo as dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos das operações de devolução.
Dessa forma, os esclarecimentos preliminares sobre o assunto constam dessa manifestação, e reiterando o procedimento de alteração do CFOP, o mesmo pode ocorrer através do cancelamento da NF-e que foi emitida com o CFOP distinto do devido e a emissão de uma nova NF-e.
Saudações e até a próxima...